sábado, 27 de novembro de 2010

Reafirmando Ações: Desconstruindo os Principais Argumentos contra as Cotas para Negros no Ensino Superior - Parte 3

Após uma longa pausa, damos continuidade à série. Pra quem não leu o começo, aqui estão a Parte 1Parte 2 .

3. “Cotas são racismo” (ou Discriminação Positiva em busca da Igualdade Racial)



Outra das mais repetidas justificativas para condenar cotas raciais é a tentativa de colocá-las no mesmo patamar que as diversas manifestações de discriminação racial que elas pretendem erradicar da sociedade. Isto constitui uma falácia, pois no arcabouço ideológico que fundamenta as Ações Afirmativas defende-se que elas são implementadas

não (para) prejudicar quem quer que seja, mas para evitar que a discriminação, que inegavelmente tem fundo histórico e cultural, e não raro se subtrai ao enquadramento nas categorias jurídicas clássicas, finde por perpetuar as iniquidades sociais.
GOMES, 2003, p.26

Ressalta-se também que no art. 5º, § 2º da Constituição Federal consta que os direitos emanados de tratados internacionais assinados pelo Executivo e confirmados pelo Legislativo. Partindo desse pressuposto, podemos tomar diversos documentos como defensores de “medidas especiais” que adotem caráter análogo ao das Ações Afirmativas, tais como:

A Convenção relativa à luta contra a discriminação no campo do ensino [...] Conferência da Unesco [...] estabelece no seu art. I, que: “Para os fins da presente Convenção o termo ‘discriminação’  abarca qualquer distinção, exclusão, limitação ou preferência que, por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião pública ou qualquer outro tipo de opinião, origem nacional ou social, condição econômica ou nascimento, tenha por objetivo ou efeito destruir ou alterar a igualdade de tratamento em matéria de ensino”. (grifo nosso)
Convenção Internacional para a Eliminação de Todas as formas de Discriminação Racial, art. 1º, item 4: “Não serão consideradas discriminação racial as medidas especiais tomadas com o único objetivo de assegurar o progresso de certos grupos raciais ou étnicos ou de indivíduos que necessitem da proteção que possa ser necessária para proporcionar a tais grupos e indivíduos igual gozo ou exercício de direitos humanos e liberdades fundamentais, contando que tais medidas não conduzam, em consequência, à manutenção de direitos separados para diferentes grupos raciais e não prossigam após terem sido alcançados os seus objetivos’.
Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher, art. 4º, item 1: “A adoção pelos Estados-Partes de medidas especiais de caráter temporário destinadas a acelerar a igualdade de fato entre o homem e a mulher não se considerará discriminação na forma definida nesta Convenção, mas de nenhuma maneira implicará, como consquência, a manutenção de normas desiguais ou separadas; essas medidas cessarão quando os objetivos de igualdade de oportunidade e tratamento haverem sido alcançados”.
SANTOS, LOBATO, 2003, p. 71-72.




Fica ainda mais evidente nesses documentos, todos eles assinados em conferências realizadas pela Organização das Nações Unidas, que as Ações Afirmativas não tencionam prejudicar os grupos não contemplados por elas (e nem essencialmente beneficiar aqueles contemplados), mas sim acelerar o fim das desigualdades entre grupos historicamente marginalizados com aqueles que não sofreram prejuízos ou mesmo que receberam privilégios, buscando efetivar o princípio da igualdade de condições.

 Em breve devemos continuar a série de artigos. É preciso lutar muito pra evitar que continuemos sempe na mesma posição que querem nos manter.




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